ARTIGO 1 - A Associação Brasileira de Odontologia - Seção de Minas Gerais, que neste Estatuto será designada pela sigla ABO/MG, é continuação da Associação Mineira de Odontologia, da Associação de Cirurgiões Dentistas e do Centro de Estudos Odontológicos de Minas Gerais, fundada em 03 de dezembro de 1942, nesta cidade de Belo Horizonte, registrada no Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o nº 539, em 18-06-1954, com personalidade jurídica, sendo uma agremiação civil, apolítica, sem discriminação religiosa, social e racial, com sede e foro nesta cidade de Belo Horizonte e com duração indeterminada.
PARÁGRAFO 1 - A ABO/MG desenvolve suas atividades administrativas, culturais, científicas e de congraçamento profissional em sua sede principal à Rua Tenente Renato César, nº 106, a que se denomina "Unidade I" e também à Avenida do Contorno, nº 4924, 1º e 2º pavimentos, Edifício Eliana, a que se denomina "Unidade II".
PARÁGRAFO 2 - As atividades relacionadas no parágrafo anterior são: cursos diversos, incluindo clínicas especializadas para todas as especialidades odontológicas, consultórios, centro de ensino de pós-graduação, centro tecnológico e cultural, saúde pública.
ARTIGO 2 - São finalidades da ABO-MG:
1. Preservar a união e defesa da classe;
2. Contribuir para a promoção cultural, social, ética e técnico-científica da odontologia;
3. Lutar pela projeção da classe nas suas aspirações legítimas dentro da sociedade;
4. Contribuir para a solução dos problemas de Saúde Pública;
5. Trabalhar no sentido de incluir entre suas filiadas todas as associações já existentes ou que venham a ser criadas no âmbito de sua jurisdição;
6. Estudar e remeter ao Conselho Executivo Nacional da ABO as necessidades de suas filiadas;
7. Representar a ABO junto aos Poderes Públicos deste Estado;
8. Fiscalizar o cumprimento do programa mínimo exigido para as Regionais;
9. Manter uma Escola de Aperfeiçoamento Profissional;
10. Editar jornal, boletim ou revista para divulgação de suas atividades ou de publicação de trabalhos odontológicos de caráter científico, técnico e educativo;
11. Realizar intercâmbio e firmar convênios com associações e entidades do País;
12. Realizar intercâmbio com associações e entidades de outros países, desde que tenha prévio consentimento do Conselho Executivo Nacional da ABO;
13. Propugnar pelo aumento do seu patrimônio social;
14. Promover, através de sua Escola de Aperfeiçoamento Profissional, cursos, conferências, palestras e outras atividades científicas e culturais.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3 - A ABO-MG, tem as seguintes categorias de sócios:
1. Fundadores;
2. Efetivos;
3. Remidos;
4. Honorários;
5. Beneméritos;
6. Universitários;
7. Filiados.
ARTIGO 4 - São sócios fundadores os signatários da ata de fundação do Centro de Estudos Odontológicos de Minas Gerais, em 06 de janeiro de 1943.
ARTIGO 5 - São sócios efetivos os Cirurgiões Dentistas inscritos no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição estiver a sede de sua atividade e que a admissão para esta categoria for aprovada pela ABO-MG.
PARÁGRAFO 1 - O Cirurgião Dentista ficará sujeito, para fins de admissão como sócio efetivo, ao pagamento da taxa de inscrição.
PARÁGRAFO 2 - O sócio efetivo pagará à ABO-MG anuidade fixada pela Diretoria.
PARÁGRAFO 3 - A taxa de inscrição e a anuidade a que estão sujeitos os sócios efetivos, serão propostas pela Diretoria Financeira e homologadas pela Diretoria da ABO-MG.
ARTIGO 6 - São remidos os sócios que cederam, a título gratuito, suas cotas à ABO-MG e aqueles denominados sócios especiais pela Assembléia Geral de 06/10/83.
PARÁGRAFO ÚNICO - O número de sócios remidos não poderá ser superior a 500 (quinhentos).
ARTIGO 7 - São sócios honorários as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à odontologia ou à ABO-MG, a critério e por indicação da Diretoria e homologação pela Assembléia Geral.
ARTIGO 8 - São sócios beneméritos as pessoas que hajam prestado relevantes contribuições à ABO-MG, ou à classe odontológica, a critério e por indicação da Diretoria e homologação pela Assembléia Geral.
ARTIGO 9 - São sócios universitários os estudantes de odontologia matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, cujas propostas tenham sido aceitas pela Diretoria da ABO-MG.
PARÁGRAFO 1 - O candidato a sócio universitário deverá instruir o seu requerimento-proposta com atestado da faculdade a que pertence.
PARÁGRAFO 2 - O sócio universitário estará sujeito ao pagamento de anuidade proposta pela Diretoria Financeira e homologada pela Diretoria da ABO-MG.
PARÁGRAFO 3 - O sócio pertencente a esta categoria que deixar, por qualquer motivo, de concluir o curso ou não se diplomar em odontologia, perderá, incontinenti, a sua condição de associado.
PARÁGRAFO 4 - O sócio universitário que tenha, no mínimo, 06 (seis) meses nesta categoria e requeira sua inclusão na categoria de efetivo, até 06 (seis) meses após sua formatura, terá isenção do pagamento da trimestralidade por igual período.
PARÁGRAFO 5 - O sócio a que se refere este artigo comprovará, anualmente, a sua condições de estudante universitário, sob pena de exclusão da categoria.
ARTIGO 10 - São sócios filiados aqueles efetivos das regionais.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 11 - São direitos do sócio efetivo ou remido quite com as taxas e anuidade da ABO-MG:
1. Votar e ser votado;
2. Tomar parte, propor, discutir e votar em Assembléias;
3. Participar de todos os benefícios proporcionados pela ABO-MG;
4. Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
5. Solicitar licença, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos do quadro social da ABO-MG, renovável por igual período;
6. Apresentar trabalhos técnico-científicos e culturais devidamente submetidos ao Departamento competente;
7. Inscrever-se nos cursos promovidos pela ABO-MG;
8. Candidatar-se aos prêmios instituídos pela ABO-MG ou por ela distribuídos;
9. Freqüentar as dependências da ABO-MG e suas reuniões sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sócio efetivo licenciado perderá seus direitos junto à ABO-MG, enquanto durar seu afastamento.
ARTIGO 12 - São direitos do sócio honorário ou benemérito:
1. Receber, em sessão solene, o título a que fizer jus;
2. Freqüentar as dependências da ABO-MG e suas reuniões sociais;
PARÁGRAFO ÚNICO - O sócio honorário ou benemérito não poderá votar nem ser votado, exceto quando acumular, também, a condição de sócio efetivo ou remido.
Artigo 13 - São direitos do sócio universitário:
1. Freqüentar as dependências da ABO-MG e suas reuniões sociais;
2. Candidatar-se aos prêmios instituídos pela ABO-MG ou por ela distribuídos e criados especificamente para universitários;
3. Apresentar trabalhos e tomar parte em reuniões científicas;
4. Inscrever-se nos cursos promovidos pela ABO-MG, abertos à categoria.
Artigo 14 - São direitos do sócio filiado:
1. Inscrever-se nos cursos promovidos pela ABO-MG;
2. Candidatar-se aos prêmios instituídos pela ABO-MG ou por ela distribuídos;
3. Votar nas eleições da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da ABO-MG;
4. Inscrever-se como candidato para o Conselho Deliberativo em consonância com o art. 34 além do disposto no artigo 87, parágrafo 2.
ARTIGO 15 - São deveres do sócio:
1. Conhecer e cumprir o presente Estatuto e as determinações dos órgãos dirigentes da ABO-MG;
2. Exercer, nos termos deste Estatuto, os cargos, comissões, funções ou representações para os quais for designado, nomeado ou eleito;
3. Comparecer às Assembléias Gerais;
4. Efetuar pontualmente o pagamento das taxas e contribuições a que estiver obrigado;
5. Respeitar a legislação atinente à profissão odontológica ,seu exercício e o código de ética;
6. Respeitar os dirigentes da ABO-MG, quando em exercício de suas funções;
7. Respeitar a ordem interna da ABO-MG;
8. Colaborar com a Diretoria da ABO-MG, quando solicitado;
9. Zelar pelo patrimônio da ABO-MG.
CAPÍTULO III
ARTIGO 16 - Será passível de punição o sócio que desrespeitar o preceituado neste Estatuto:
ARTIGO 17 - São penalidades disciplinares:
1. Advertência verbal;
2. Advertência por escrito;
3. Suspensão dos direitos, até 90 dias;
4. Eliminação do quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação das penalidades disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provieram para a ABO-MG.
ARTIGO 18 - Será aplicada a penalidade de advertência verbal ao sócio, quando:
1. Perturbar a ordem interna da ABO-MG;
2. Não acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
3. Não respeitar a legislação atinente à profissão odontológica;
4. Causar danos ao patrimônio da ABO-MG.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao sócio reincidente nas faltas previstas neste artigo será aplicada a penalidade de advertência por escrito.
ARTIGO 19 - Será aplicada a penalidade de suspensão ao sócio, quando:
1. Reincidir nas faltas que ocasionarem as penalidades previstas no artigo anterior;
2. A critério da Diretoria, a gravidade da infração indicará a sua aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão não exime o sócio do pagamento de anuidades.
ARTIGO 20 - Será aplicada a penalidade de eliminação ao sócio, quando:
1. Reincidir nas faltas previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 18;
2. Tenha sido admitido com informações inexatas no seu requerimento - proposta;
3. For condenado pela Justiça por crime infamante, transitado em julgado.
PARÁGRAFO 1 - A penalidade de eliminação só será efetivada após sua homologação pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2 - O sócio eliminado só será readmitido após parecer do Conselho Deliberativo, aprovado pela Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.
ARTIGO 21 - O sócio acusado de haver cometido qualquer infração ao Estatuto da ABO-MG,
PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis Contados da data da notificação, para querendo, fazê-la na forma escrita, dirigida à Diretoria e protocolada na sede da ABO-MG.
ARTIGO 22 - De qualquer penalidade aplicada cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua notificação, para querendo, faze-la na forma escrita, dirigida a Diretoria e protocolada na sede da ABO-MG.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 23 - A ABO-MG será administrada por uma Diretoria composta de 08 (oito) membros.
PARÁGRAFO 1 - A Diretoria terá a colaboração de um Conselho Deliberativo, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 2 - Como órgão auxiliar da ABO-MG haverá um Conselho das Regionais (CORE) composto pelo Presidente da Seção e os Presidentes das Regionais.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
ARTIGO 24 - A Diretoria da ABO-MG, eleita trienalmente por voto direto em Assembléia Geral Ordinária, será composta de:
1. Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Secretário Geral;
4. Primeiro Secretário;
5. Segundo Secretário;
6. Terceiro Secretário;
7. Primeiro Diretor Financeiro;
8. Segundo Diretor Financeiro.
PARÁGRAFO 1 - Todos os Diretores terão direito a voto nas reuniões da Diretoria.
PARÁGRAFO 2 - Perderá, automaticamente, o mandato o Diretor que, sem justificativa plausível, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, devendo o seu cargo ser preenchido nos termos do inciso XXXII, do art. 25.
ARTIGO 25 - Compete à Diretoria:
1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
2. Aplicar as penalidades;
3. Elaborar regulamentos ou resolução para o desempenho de suas atividades;
4. Elaborar o Regimento Interno da ABO-MG;
5. Deliberar quanto a licenciamento e eliminação de sócios;
6. Administrar a ABO-MG;
7. Cumprir as deliberações aprovadas pelas Assembléias Gerais;
8. Acatar as deliberações dos Conselhos, dentro de suas competências;
9. Receber da Diretoria antecessora e transmitir à Diretoria sucessora o patrimônio e haveres de sua responsabilidade, especificando em inventário e constando de ata as alterações que eventualmente se processarem;
10. Aprovar e assinar atas de todas as reuniões;
11. Autorizar pagamentos de despesas devidas pela ABO-MG;
12. Constituir delegações e comissões;
13. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, na primeira semana do mês de janeiro, o balanço anual e o relatório de suas atividades;
14. Fixar ou alterar os valores das anuidades, taxas e contribuições cobradas pela ABO-MG, nos termos da proposta do Primeiro Diretor Financeiro;
15. Designar os membros das comissões criadas pela ABO-MG;
16. Firmar convênios com entidades congêneres e outras;
17. Solicitar pareceres;
18. Incentivar o movimento associativo, promovendo o aumento do quadro social e a criação de novas regionais, nos termos do presente Estatuto;
19. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
20. Dar posse, em Assembléia Geral, à Diretoria sucessora;
21. Criar o Departamento de Congresso e nomear a comissão organizadora de congressos, jornadas e semanas odontológicas promovidas pela ABO-MG;
22. Criar os departamentos científicos da Escola de Aperfeiçoamento Profissional e outros de interesse da ABO-MG;
23. Aprovar e reformar o Regimento Interno da Escola de Aperfeiçoamento Profissional;
24. Elaborar o calendário científico da ABO-MG;
25. Elaborar calendários para a realização de semanas, jornadas e demais reuniões científicas nas regionais;
26. Examinar e decidir sobre processo de inscrição de chapa;
27. Autorizar despesas superiores a 100 (cem) anuidades;
28. Homologar o programa anual de cursos da Escola de Aperfeiçoamento Profissional e divulgá-lo aos associados;
29. Fixar os valores das taxas a serem cobradas pelos cursos e eventos promovidos pela ABO-MG e seus departamentos;
30. Reunir-se, ordinariamente, pelo menos um vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, sempre com um mínimo da metade mais um de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples;
31. Excluir do quadro social da ABO-MG, o sócio inadimplente, há mais de 02 (dois) anos, sendo possível seu reingresso a critério da Diretoria;
32. Nomear e empossar os substitutos dos diretores efetivos em caso de vacância de cargos, durante a vigência de seu mandato.
ARTIGO 26 - São atribuições do Presidente:
1. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais, Conselho das Regionais e sessões de caráter científico, técnico e cultural;
2. Representar a ABO-MG em solenidade, perante os poderes públicos, inclusive em juízo ou fora dele e todas as relações com terceiros;
3. Proceder à abertura das Assembléias Gerais e do Conselho das Regionais;
4. Presidir as reuniões conjuntas com outros órgãos da ABO-MG, quando por sua convocação;
5. Superintender a administração da ABO-MG , assinar portarias e resoluções;
6. Assinar termos de compromisso de abertura e encerramentos dos livros oficiais da ABO-MG, autenticando por rubrica, as respectivas folhas;
7. Nomear e destituir o Diretor, Vice-Diretor da Escola de Aperfeiçoemento Profissional e Coordenador da Policlínica da ABO-MG;
8. Nomear e destituir as Comissões Organizadora dos Congressos da ABO-MG;
9. Assinar atas com os Secretários;
10. Admitir e dispensar empregados, fixando-lhes os salários "ad referendum" da Diretoria;
11. Assinar com o Secretário Geral, certidões, títulos, diplomas e documentos expedidos pela ABO-MG;
12. Assinar contratos e correspondências da ABO-MG;
13. Movimentar as contas bancárias juntamente com um dos Diretores Financeiros, assinando cheques e tudo mais que exija o referido fim;
14. Assinar balancetes mensais e o balanço anual;
15. Apresentar à Assembléia Geral um relatório anual das atividades da ABO- MG;
16. Assinar com o Secretário Geral os atos que traduzam as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
17. Despachar o expediente da ABO-MG;
18. Convocar e presidir as sessões solenes da ABO-MG;
19. Votar nas Assembléias Gerais e nas reuniões da Diretoria, para o fim de desempate;
20. Apreciar e aprovar conjuntamente com o Secretário Geral os processos de admissão de sócios.
ARTIGO 27 - São atribuições do Vice-Presidente:
1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
2. Assessorar o Presidente em suas atividades.
ARTIGO 28 - São atribuições do Secretário Geral:
1. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
2. Coordenar todos os trabalhos da Secretaria da ABO-MG;
3. Redigir e assinar com o Presidente, correspondências, títulos, diplomas e demais documentos administrativos expedidos pela ABO-MG, exceto os da Escola de Aperfeiçoamento Profissional que serão assinados pelo Presidente da ABO-MG e o Diretor da Escola de Aperfeiçoamento Profissional.
ARTIGO 29 - São atribuições do Primeiro Secretário:
1. Substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
2. Ter sob sua guarda toda correspondência e documentos da ABO-MG;
3. Secretariar as Assembléias Gerais;
4. Zelar pelo bom andamento das atribuições dos servidores, propondo ao Presidente a admissão, suspensão ou demissões dos mesmos, quando julgar necessário;
5. Propor ao Presidente a celebração de convênios "ad referendum da Diretoria".
ARTIGO 30 - São atribuições do Segundo Secretário:
1. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
2. Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria;
3. Auxiliar o Primeiro Secretário na correspondência e expediente da ABO-MG.
ARTIGO 31 - São atribuições do Terceiro Secretário:
1. Substituir o Segundo Secretário em suas faltas e impedimentos;
2. Dirigir e fazer publicar a Revista, Jornal e Boletim Informativo da ABO-MG "ad referendum da Diretoria".
ARTIGO 32 - São atribuições do Primeiro Diretor Financeiro:
1. Ter sob sua guarda os haveres da ABO-MG;
2. Fiscalizar as receitas da ABO-MG;
3. Superintender a escrita contábil da ABO-MG;
4. Providenciar a compra de material solicitado pelo Presidente;
5. Apresentar à Diretoria balancetes mensais e o balanço anual da ABO-MG;
6. Assinar cheques juntamente com o Presidente;
7. Providenciar os pagamentos em comum acordo com o Presidente;
8. Superintender o movimento financeiro da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, dos congressos, departamentos, campanhas, doações, revistas, jornais, boletins, contribuições e rendas eventuais;
9. Elaborar o orçamento da ABO-MG, através de exposição de motivos ao Presidente;
10. Propor a alteração do orçamento, quando julgar necessário;
11. Alterar, "ad referendum" da Diretoria, os valores da anuidade, das taxas e contribuições cobradas pela ABO-MG, diretamente ou em eventos ou promoções de seus departamentos;
12. Emitir parecer, obrigatória e antecipadamente, em todas as medidas que para serem implantadas resultem em aumento de despesa ou possam ocasionar diminuição de receita, em todo o âmbito da ABO-MG, inclusive nas promoções de seus departamentos, autorizando-as ou não;
13. Emitir parecer, obrigatória e antecipadamente em todas as medidas que para serem implantadas resultem em diminuição de despesas e aumento de receita em todo o âmbito da ABO-MG, inclusive nas promoções de seus departamentos, autorizando-as ou não.
ARTIGO 33 - São atribuições do Segundo Diretor Financeiro:
1. Substituir o Primeiro Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;
2. Coordenar o sistema de recebimento de anuidades e outras contribuições pagas pelos associados da ABO-MG;
3. Assessorar o Primeiro Diretor Financeiro em suas atividades.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 34 - A Diretoria da ABO-MG terá a colaboração de um Conselho Deliberativo, órgão autônomo, composto de 07(sete) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal;
PARÁGRAFO 1 - Dos 07 (sete) membros deste Conselho, 03 (três) serão oriundos das Regionais.
PARÁGRAFO 2 - Todos os membros do Conselho Deliberativo terão direito a voto em suas reuniões.
PARÁGRAFO 3 - É indispensável para a candidatura ao Conselho Deliberativo que o associado tenha exercido cargo na Diretoria da ABO-MG ou em suas filiadas - Regionais.
ARTIGO 35 - Em caso de impedimento ou vaga de membro efetivo, o Presidente da ABO-MG designará um membro suplente para substituí-lo.
ARTIGO 36 - Compete ao Conselho Deliberativo:
1. Auxiliar a Diretoria na solução de seus problemas, sempre que solicitado;
2. Opinar sobre recursos decorrentes da aplicação de penalidades;
3. Opinar sobre concessão de título de sócio honorário ou benemérito.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL.
ARTIGO 37 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos interesses financeiros e patrimoniais da ABO-MG;
ARTIGO 38 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Deliberativo da ABO-MG.
ARTIGO 39 - O mandato do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, ficando seus membros impedidos de acumularem outra função administrativa.
ARTIGO 40 - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas às reuniões, sem motivo justificado, a critério da Diretoria da ABO-MG.
ARTIGO 41 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em auto-convocação 01 (uma) vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, por seu Presidente ou pela Diretoria da ABO-MG.
ARTIGO 42 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, eleito dentre seus membros efetivos na sua primeira reunião após a posse.
ARTIGO 43 - O Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 44 - Em caso de falta, impedimento ou vaga de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal, designará um membro suplente para substituí-lo.
ARTIGO 45 - Ao Conselho Fiscal compete:
1. Examinar todas as contas da ABO-MG;
2. Examinar os balancetes mensais e o balanço anual, emitindo o seu parecer;
3. Verificar a aplicação das verbas orçamentarias;
4. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade na aplicação dos recursos da ABO, será exercida pelo Conselho Fiscal, ao qual incumbe apresentar relatório circunstanciado para deliberação da Assembléia Geral, sugerindo medidas corretivas e aplicações de penalidades, se for o caso, diante de irregularidades porventura encontradas;
5. Sugerir medidas de caráter financeiro, orçamentário e patrimonial;
6. Emitir parecer sobre verbas extraordinárias, fora da previsão orçamentária;
7. Requisitar ao Presidente da ABO-MG todos os elementos que julgar necessários para completo e perfeito desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.
8. Considerando os princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade, norteadores da administração dos bens e recursos públicos, compete a Assembléia Geral ao apreciar os relatórios elaborados pelo Conselho Fiscal da ABO-MG previsto no artigo 45 deste Estatuto, em caso de irregularidade apontada, aplicar penalidades previstas neste Estatuto, sem prejuízo da reposição aos cofres da ABO-MG, de eventuais prejuízos apurados, assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ainda instituir Comissão de Inquérito.
9. As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação além de outros outorgados pela Assembléia Geral, serão instituídas mediante aprovação da maioria dos associados com direito a voto presentes na Assembléia, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo apresentar suas conclusões no prazo assinado para deliberação da Assembléia.
SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 46 - São membros natos do Conselho Consultivo os Ex-Presidentes da ABO-MG que tenham exercido efetivamente o cargo por um período não inferior a 12 meses e que tiveram suas contas regularmente aprovadas pela Assembléia Geral e que não tenham sido julgados culpados em processos administrativo ou comissão de inquérito;
PARÁGRAFO 1 - Todos os membros do Conselho Consultivo terão direito a voto em suas reuniões;
PARÁGRAFO 2 - A instalação do Conselho Consultivo será feita pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na ABO-MG seguindo-se a eleição do Presidente e Secretário deste Conselho para o triênio a vigorar.
ARTIGO 47 - O Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente da ABO- MG para deliberar sobre problemas relevantes quando assim entender "ad referendum" da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 48 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da ABO-MG, constituído pelos sócios efetivos e remidos que se achem em pleno gozo de seus direitos e quite com a tesouraria da Associação.
ARTIGO 49 - A presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da ABO-MG.
ARTIGO 50 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão secretariados pelo Primeiro Secretário da ABO-MG.
ARTIGO 51 - Compete à Assembléia Geral:
1. Reformar o Estatuto da ABO-MG;
2. Aprovar, anualmente, as contas da Diretoria;
3. Decidir sobre aquisição ou venda de bens imóveis;
4. Cassar, por decisão de dois terços de seus membros presentes, o mandato de qualquer integrante dos quadros da administração da ABO-MG;
5. Deliberar sobre questões ou consultas submetidas a sua decisão pela Diretoria da ABO-MG;
6. Decidir, em última instância, sobre as penalidades aplicadas pela Diretoria aos associados e recursos decorrentes das eleições;
7. Decidir, em grau de recurso, sobre processo de inscrição de chapa.
ARTIGO 52 - A Assembléia Geral funcionará em primeira convocação com a presença de dois terços dos associados e em segunda, meia hora após, com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, com exceção dos casos previstos nos incisos II e V do artigo 51, quando serão exigidos dois terços dos votos.
ARTIGO 53 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária:
1. Anualmente, na primeira semana de janeiro, para deliberar sobre o balanço anual da Diretoria;
2. Trienalmente, na primeira quinzena de novembro, para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
3. Trienalmente, para posse da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em sessão solene.
ARTIGO 54 - A Assembléia Geral Ordinária, excluída a hipótese prevista no artigo 89, será convocada pelo Presidente da ABO-MG, através de Edital publicado no órgão oficial do Estado ou jornal de grande circulação na cidade de Belo Horizonte, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a sua realização, com indicação expressa da data, hora, local e pauta dos trabalhos.
ARTIGO 55 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária para deliberar sobre questões de sua competência, excetuadas as previstas no artigo 53, ou quando da justifique a providência, desde que convocada por Edital, afixado na sede da ABO-MG e publicado no órgão oficial do Estado ou jornal de grande circulação na cidade de Belo Horizonte, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data marcada para sua realização, com indicação expressa da data, hora, local e pauta dos trabalhos.
ARTIGO 56 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, também pelo Conselho Fiscal, quando não houver sido cumpridos os prazos previstos no Art. 55; ou quando houver assunto de relevante interesse social ou ainda por provocação de um terço dos associados efetivos e remidos em pleno gozo de seus direitos em todos os casos mediante requerimento por escrito, com justificativa do pedido, dirigido ao Presidente da ABO-MG.
ARTIGO 57 - Caso o Presidente não faça a convocação dentro de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento nos termos do artigo anterior, os signatários da solicitação farão por si mesmos a convocação através de Edital publicado no órgão oficial do Estado
ou jornal de grande circulação na cidade de Belo Horizonte, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data marcada para sua realização.
ARTIGO 58 - A Assembléia Geral só deliberará sobre assuntos da pauta constante do Edital de Convocação.
PARÁGRAFO 1 - Será obrigatória a transcrição do Edital de Convocação nas atas das Assembléias Gerais.
PARÁGRAFO 2 - A ata da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos presentes que o desejarem.
ARTIGO 59 - Nas Assembléias Gerais não será permitida a representação por procuração.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 60 - A Escola de Aperfeiçoamento Profissional da ABO-MG tem como finalidade precípua o aprimoramento técnico-científico cultural de seus associados, através da realização de cursos, conferências e palestras.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Escola de Aperfeiçoamento Profissional da ABO-MG, para complementação de seus objetivos, poderá promover cursos para acadêmicos e para a formação de pessoal auxiliar.
ARTIGO 61 - A Escola de Aperfeiçoamento Profissional da ABO-MG será constituída do seguintes Departamentos:
1. Cirurgia e Traumatologia;
2. Dentística;
3. Endodontia;
4. Odontologia Legal;
5. Odontopediatria;
6. Ortodontia;
7. Patologia Oral;
8. Periodontia;
9. Prótese;
10. Radiologia;
11. Disciplinas Básicas;
12. Saúde Pública;
13. Sócio Cultural;
14. Implantodontia;
15. Laserterapia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A E.A.P. solicitará da Diretoria, quando necessário a criação de novos departamentos.
ARTIGO 62 - São objetivos da E.A.P. da ABO-MG:
1. Promover e ministrar cursos de aperfeiçoamento e atualização de todos os setores da odontologia;
2. Promover e ministrar cursos de especialização nos termos da legislação do Conselho Federal de Odontologia;
3. Promover e ministrar cursos de férias de caráter intensivo;
4. Promover e ministrar cursos de interesse geral.
ARTIGO 63 - Compete à E.A.P. da ABO-MG:
1. Organizar a programação de cursos e encaminhá-la à Diretoria da ABO-MG até 31 de outubro de cada ano;
2. Promover conferências, reuniões científicas, simpósios, bem como, atividades que lhe forem outorgadas pela Diretoria da ABO-MG;
3. Assessorar a Diretoria da ABO-MG nos assuntos científicos;
4. Organizar e cadastrar a relação de conferencistas e ministradores de cursos;
5. Organizar, anualmente, o calendário científico da ABO-MG e de suas regionais;
6. Colaborar na organização de semanas e jornadas da ABO-MG e de suas regionais;
7. Incentivar a instituição de prêmios e regulamentar a sua Distribuição, após aprovação da Diretoria da ABO-MG;
8. Incentivar a apresentação de trabalhos por prêmios já existentes ou que vierem a existir;
9. Fixar o número de matrículas para os cursos;
10. Fixar as datas de início e término dos cursos;
11. Fornecer à Diretoria Financeira, todos os dados e informações que lhe possibilitem a fixação dos valores das taxas a serem cobradas pelos cursos ministrados;
12. Apresentar à Diretoria da ABO-MG o relatório anual de suas atividades;
13. Integrar o conselho editorial da Revista da ABO-MG.
ARTIGO 64 - Cada Departamento Científico da Escola de Aperfeiçoamento Profissional da ABO-MG terá um Coordenador, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
ARTIGO 65 - A direção da E.A.P. estará a cargo de um Diretor, um Vice-Diretor, um Secretário, um Coordenador de Policlínica e os Coordenadores de seus Departamentos Científicos.
PARÁGRAFO 1 - O Diretor da E.A.P. tomará parte nas reuniões da Diretoria da ABO-MG, com direito a voto.
PARÁGRAFO 2 - O Secretário da E.A.P. será nomeado pelo seu Diretor, "ad referendum" da Diretoria da ABO-MG.
PARÁGRAFO 3 - A mandato da Diretoria, Coordenador de Policlínica, Coordenadores e Secretários dos Departamentos da E.A.P., coincidirá com o mandato da Diretoria da ABO-MG.
ARTIGO 66 - O Coordenador de Departamento será nomeado pelo Diretor da E.A.P;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os secretários dos departamentos serão nomeados pelos respectivos Coordenadores, "ad referendum" do Diretor da E.A.P.
ARTIGO 67 - A Diretoria da E.A.P. reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Diretor.
ARTIGO 68 - As tarefas administrativas da E.A.P. serão desempenhadas pelo corpo de funcionários da Secretaria da ABO-MG.
CAPÍTULO VII
ARTIGO 69 - A ABO-MG e Regionais, pelos seus Presidentes, constituirão o Conselho das Regionais, que terá a sigla CORE, e que tem como finalidades:
1. Fazer reivindicações à ABO-MG ou à ABO, quando for o caso;
2. Dirimir dúvidas entre as Regionais ou entre estas e a ABO-MG;
3. Fixar a data das eleições dos órgãos de administração das Regionais;
4. Deliberar, nos termos do Estatuto da ABO, sobre a mudança da representação estadual;
5. Cumprir o Calendário Estadual e Nacional de Congressos, Semanas e Jornadas de Odontologia e os seus regulamentos;
6. Aprovar o calendário das atividades anuais programadas pela ABO-MG, e Regionais, e enviar para aprovação do CEN, no que interessar à odontologia em âmbito nacional;
7. Elaborar o seu Regimento Interno e enviar cópia para a ABO;
8. Homologar os Regimentos Internos das Regionais;
9. Resolver todos os casos omissos referentes às Regionais.
ARTIGO 70 - O CORE terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
PARÁGRAFO 1 - O Presidente da ABO-MG será o presidente nato do CORE e o Vice-Presidente e o Secretário serão anualmente eleitos, dentre seus membros, na sua primeira reunião anual.
PARÁGRAFO 2 - O Presidente da ABO-MG, poderá delegar a Presidência do CORE a um de seus membros que preencha as exigências do parágrafo 3, podendo todavia suspender esta delegação, a qualquer época.
PARÁGRAFO 3 - Para os cargos de Vice-Presidente e Secretário, só poderão ser eleitos Presidentes das Regionais que estiverem quites com suas obrigações junto à ABO-MG, ABO e Regional.
ARTIGO 71 - O CORE reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre por convocação de seu Presidente, ou a pedido de um terço de seus membros em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria da ABO-MG.
ARTIGO 72 - O CORE reunir-se-á com um mínimo de um terço de seus membros e deliberará por maioria de votos.
PARÁGRAFO 1 - O Presidente da ABO e das Regionais poderão credenciar, por escrito, um membro de seu quadro social para representá-lo em reuniões do CORE, nas suas faltas e impedimentos;
PARÁGRAFO 2 - Nenhum Presidente de uma Regional poderá representar outra filiada;
PARÁGRAFO 3 - Nas deliberações do CORE, cada Regional e ABO- MG terá direito a um voto.
ARTIGO 73 - A Regional que não se fizer presente, sem justificação escrita e aceita pelo CORE, a duas reuniões consecutivas, na subsequente a que se fizer presente não terá direito de voto.
ARTIGO 74 - A Regional que, na forma do Artigo anterior, não se fizer presente a 03 (três) reuniões consecutivas do CORE, ou 6 (seis) alternadas não poderá participar do Calendário de Congressos, Semanas e Jornadas Odontológicas, pelo prazo de 02 (dois) anos e, se nele já estiver inscrita, terá sua inscrição cancelada, além de perder a representação da sub-unidade federativa.
ARTIGO 75 - A sede do CORE será, a própria sede da Seção.
PARÁGRAFO 1 - A Seção cederá, sem nenhum ônus, suas instalações para as reuniões do CORE, bem como sua secretaria e seu arquivo.
PARÁGRAFO 2 - Eventualmente, as reuniões do CORE poderão ser realizadas na sede de qualquer Regional.
ARTIGO 76 - Compete ao Presidente do CORE:
1. Convocar as reuniões do CORE;
2. Dar posse aos membros eleitos do CORE;
3. Cumprir e fazer cumprir as disposições da ABO, no que concerne ao CORE e as de seu Regimento Interno;
4. Cumprir e fazer cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões do CORE;
5. Assinar com o Secretário as atas, circulares, diplomas, títulos e outros documentos emanados do Conselho das Regionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do CORE será substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 77 - Compete ao Secretário do CORE:
1. Secretariar as reuniões do CORE e lavrar as atas no livro próprio;
2. Controlar, em suas reuniões, a presença dos membros do CORE;
3. Ter sob sua responsabilidade, os livros de atas e presenças das reuniões do CORE;
4. Assinar com o Presidente as atas, circulares, diplomas, títulos e outros documentos emanados do CORE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente do CORE será substituído pelo Secretário nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
ARTIGO 78 - São Regionais, as Associações Odontológicas sediadas no Estado de Minas Gerais, fora do âmbito do município de Belo Horizonte, filiadas ABO-MG.
ARTIGO 79 - Compete às Regionais:
1. Executar as parcelas que lhes couberam nos programas nacionais, estaduais e municipais;
2. Representar a ABO-MG junto aos poderes municipais de sua jurisdição;
3. Trabalhar no sentido de congregar os Cirurgiões Dentistas de sua jurisdição associativa;
4. Solicitar auxílios municipais para a realização dos fins a que se propuser.
ARTIGO 80 - As Regionais conservam sua personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprios.
ARTIGO 81 - As Regionais para se filiarem deverão:
1. Ter pelo menos 20 (vinte) associados;
2. Ter fins idênticos aos da ABO-MG;
3. Enviar à ABO-MG cópia da ata de fundação e seu Estatuto, devidamente registrados em cartório;
4. Remeter à ABO-MG cópia da ata das eleições de seus órgãos de administração;
5. Seguir as normas estatutárias da ABO-MG.
ARTIGO 82 - São direitos e deveres das Regionais:
1. Receber as publicações que forem editadas pela ABO-MG;
2. Utilizar todos os serviços da ABO-MG, de acordo com os respectivos regulamentos;
3. Reivindicar todos os seus direitos estatutários;
4. Manter a ABO-MG informada, semestralmente, das alterações em seus quadros sociais;
5. Pagar, no prazo determinado, as contribuições devidas à ABO-MG e ABO;
6. Encarregar-se da cobrança de taxas e contribuições dos sócios;
7. Informar, no prazo de 10 (dez) dias, ao CORE, as penalidades aplicadas a seus associados;
8. Manter constantes atividades científicas, culturais, sociais e recreativas, enviando relatório semestral ao CORE;
9. Acatar as deliberações das Assembléias Gerais e as dos órgãos competentes deste Estatuto;
10. Apresentar anualmente à ABO-MG o relatório de suas atividades científicas, sociais bem como seu balanço financeiro;
11. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
12. Enviar à ABO-MG cópia das atas das eleições para seus órgãos administrativos, período de exercício dos mandatos e época das eleições;
13. Comunicar à ABO-MG qualquer modificação estatutária;
14. Tomar parte ativa nas programações de Semanas e Jornadas de Odontologia;
15. Comparecer às reuniões do CORE.
CAPÍTULO IX
ARTIGO 83 - As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal realizar-se-ão trienalmente na primeira quinzena de novembro e obedecerão ao sistema de escrutínio secreto, não sendo permitido o voto por procuração.
ARTIGO 84 - Só poderá votar e ser votado o sócio em pleno gozo de seus direitos associativos e quite com a ABO-MG ou Regionais.
ARTIGO 85 - O sócio filiado votará nas eleições da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, da ABO-MG em sua Regional.
ARTIGO 86 - O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, a contar da posse.
PARÁGRAFO 1 - Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal poderão ser reeleitos, somente, por mais um mandato consecutivo;
ARTIGO 87 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da ABO-MG somente poderão ser ocupados por sócios efetivos ou remidos, brasileiros, com residência e domicilio efetivo em Belo Horizonte e que à data da eleição, tenham completados 3 (três) anos ininterruptos como sócios na mencionada categoria.
PARÁGRAFO 1 - Para os demais cargos da Diretoria, bem como, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, os sócios deverão ser brasileiros, e que, na data da eleição, tenham completados 2 (dois) anos ininterruptos como sócios efetivos ou remidos da ABO-MG.
PARÁGRAFO 2 - Para o Conselho Deliberativo os sócios filiados poderão se candidatar em consonância com o art. 14 inciso IV combinado com o art. 34 Parágrafos 1 e 3.
ARTIGO 88 - São impedimentos para a candidatura ao mandato da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal:
1. Condenação pública em processo disciplinar em Conselho de Odontologia, ABO-MG ou outra entidade de classe;
2. Perda de mandato eletivo na ABO-MG por faltas ou outros motivos não justificados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O impedimento pelos motivos referidos no inciso II, terá duração correspondente ao dobro do tempo relativo ao mandato perdido.
ARTIGO 89 - A ABO-MG convocará as eleições com 60 (sessenta) dias no mínimo de antecedência da data do pleito, através de Edital publicado no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, constando obrigatoriamente:
1. Data da eleição;
2. Vagas a preencher;
3. Esclarecimentos de que a ABO-MG receberá os pedidos de inscrição de chapas no período compreendido desde a publicação do edital, até o trigésimo quinto dia antes da data marcada para as eleições.
ARTIGO 90 - Os interessados deverão organizar chapa completa, constando os nomes para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 1 - A inscrição da chapa será requerida através de documento firmado por, no mínimo, 10 (dez) sócios efetivos ou remidos e em pleno gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO 2 - O pedido de inscrição será dirigido ao Presidente da ABO-MG, instruído com a relação dos candidatos e contendo a aquiescência, por escrito, dos mesmos.
ARTIGO 91 - Encerrado o prazo para as inscrições serem requeridas, os respectivos documentos serão integrados em um único processo que, depois de previamente informado pela Secretaria da ABO-MG, em 05 (cinco) dias, será distribuído a um relator, membro da Diretoria, ou Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o qual deverá manifestar-se através de parecer conclusivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado desde o recebimento do processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A distribuição do processo contendo o pedido de inscrição de chapa será feita pelo Presidente da ABO-MG. ao relator.
ARTIGO 92 - A ABO-MG realizará reunião extraordinária para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.
PARÁGRAFO 1 - A reunião extraordinária será realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas desde o recebimento do parecer do relator.
PARÁGRAFO 2 - Negada pela Diretoria a inscrição da chapa, caberá recurso à Assembléia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a qual se manifestará no prazo de 03 (três) dias úteis, após a convocação, também efetivada em prazo idêntico.
ARTIGO 93 - As chapas inscritas constarão de edital a ser publicado dentro de 05 (cinco) dias, contados desde a reunião extraordinária da Diretoria; no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, do qual constará:
1. Data e hora da eleição;
2. Locais da mesas eleitorais;
3. Vagas a preencher.
ARTIGO 94 - A Diretoria da ABO-MG nomeará com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral uma comissão denominada COMISSÃO ELEITORAL, que presidirá todo o Processo eleitoral e se extinguirá após o término do mesmo.
PARÁGRAFO 1 - A Comissão eleitoral será composta por 3 (três) sócios da ABO-MG efetivos quites com ABOMG ou remidos, que na data da nomeação tenham completados no mínimo 5 (cinco) anos como sócios efetivos da ABO-MG. e que não tenham sofrido punições constantes no Art. 19 do Estatuto;
PARÁGRAFO 2 - A COMISSÃO ELEITORAL elegerá entre seus pares um Presidente e um secretário;
PARÁGRAFO 3 - Cabe ao Presidente da COMISSÃO ELEITORAL convocar seus membros para reuniões, presidir as mesmas e assinar as resoluções;
PARÁGRAFO 4 - Cabe ao Secretário da COMISSÃO ELEITORAL substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e elaborar as atas das reuniões;
PARÁGRAFO 5 - Todos os membros da Comissão Eleitoral terão direito a voto e terão que assinar as atas e resoluções;
ARTIGO 95 - A COMISSÃO ELEITORAL presidirá o processo eleitoral de conformidade com este Estatuto;
ARTIGO 96 - A COMISSÃO ELEITORAL além da mesa eleitoral organizada na sede da ABO - MG providenciará a organização de mesas eleitorais nas sedes das Regionais, as quais terão a função fiscalizadora, disciplinadora e recebedora de votos.
ARTIGO 97 - O eleitor somente poderá votar na mesa eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos deverão ser recebidos no horário de 8 ás 20 horas no dia da eleição na capital e nas regionais a critério do Presidente em um prazo nunca inferior a pelo menos 4 horas.
ARTIGO 98 - Cada mesa será constituída de um presidente, um secretário e um mesário, com os respectivos suplentes, todos designados até 05 (cinco) dias antes do pleito, pela Comissão Eleitoral, no caso da Capital, e pelos Presidentes das Regionais, quando se tratar de mesas organizadas no interior do Estado, entre seus sócios efetivos ou remidos.
PARÁGRAFO 1 - Não poderão participar da mesa eleitoral os candidatos e os subscritores de requerimento de inscrição de chapa.
PARÁGRAFO 2 - Os responsáveis pelas chapas poderão indicar fiscais em número de 02 (dois) por mesa eleitoral, sendo um efetivo e um suplente.
ARTIGO 99 - São atribuições do Presidente da mesa eleitoral:
1. Presidir os trabalhos da mesa, mantendo a ordem e a regularidade da votação;
2. Fiscalizar a distribuição de senhas;
3. Rubricar as cédulas únicas no ato da votação;
4. Assinar a ata com os demais membros da mesa e com os fiscais;
5. Remeter a COMISSÃO ELEITORAL a urna e todos os documentos, atas e papéis utilizados na recepção de votos;
6. Ao mesário compete auxiliar a mesa eleitoral em todo o processo de votação substituir o Presidente nas suas ausências;
7. Ao secretário compete disciplinar os trabalhos relativos ao fluxo de eleitores, numerar, rubricar e distribuir as senhas, lavrar a ata, bem como outros encargos que lhe forem determinados pelo Presidente da mesa;
8. Aos suplentes compete suprir as faltas, ausências e impedimentos do Presidente, mesário e secretário;
9. A ata dos trabalhos da mesa da Capital, a urna, a lista de votação e demais documentos serão remetidos, por intermédio de um dos membros da mesa, ao Presidente da comissão eleitoral em invólucro lacrado, contendo as assinaturas dos integrantes da mesa e dos presentes que desejarem assinar;
10. A ata dos trabalhos da mesa instalada na sede da Regional, a urna, a lista de votação e demais documentos, atendidos os requisitos do parágrafo anterior, serão remetidos, por intermédio de um dos membros da mesa, ao Presidente da Regional, cabendo a este encaminhá-los ao Presidente da Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após o encerramento da votação sob registro postal, com aviso de recebimento.
ARTIGO 100 - Encerrada a votação, a mesa lavrará ata dos trabalhos que será assinada por seus integrantes, fiscais e pelos presentes que o desejarem, dela constando como elementos essenciais:
1. Local, data e hora de início e encerramento dos trabalhos;
2. Nome dos integrantes da mesa e dos fiscais;
3. Número de eleitores que votaram.
ARTIGO 101 - A apuração terá início após o recebimento das urnas das Regionais, desde
ARTIGO 102 - O Presidente da ABO-MG determinará o início da apuração, após o recebimento das urnas, obedecido o prazo estabelecido no artigo anterior, através de uma Comissão de
escrutinadores escolhidos dentre os sócios efetivos ou remidos não candidatos e não subscritores do requerimento de inscrição de chapa, observados os seguintes procedimentos:
1. Abertura da urna e contagem das cédulas;
2. Abertura das cédulas e registro de votos, cédula por cédula;
3. Contagem dos votos.
4. A apuração será pública e todos os interessados poderão assistí-la.
ARTIGO 103 - O Presidente da ABO-MG declarará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos dos sócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de chapa única será declarada eleita a mesma desde que obtenha qualquer número de votos.
ARTIGO 104 - Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso.
ARTIGO 105 - Os recursos contra o resultado das eleições deverão ser interpostos para a Assembléia Geral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral decidirá no prazo de 05 (cinco) dias sobre os recursos interpostos contra o resultado das eleições.
ARTIGO 106 - O Presidente da ABO-MG, não havendo recursos para a Assembléia Geral, determinará a data da posse dos eleitos e transmissão de cargo em sessão solene ou não, a critério dos eleitos;
ARTIGO 107 - A sessão para a posse dos eleitos e a transmissão de cargos será realizada na primeira semana de janeiro em dia a ser determinado pela Diretoria;
ARTIGO 108 - O processo eleitoral será organizado pela COMISSÃO ELEITORAL e dele constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
1. Exemplares dos jornais que divulgaram os editais;
2. Processo de inscrição de chapas;
3. Listas de votação.
ARTIGO 109 - O voto será declarado nulo:
1. Se a cédula não corresponder ao modelo oficial;
2. Se a cédula não estiver devidamente autenticada;
3. Se a cédula contiver nomes de candidatos, expressões, frases, dizeres e sinais que possam identificar o eleitor ou coloquem em dúvida a sua escolha;
4. Quando estiver assinaladas mais de uma chapa;
5. Quando for dada a chapa não inscrita.
ARTIGO 110 - Não coincidindo o número de votos com o número das assinaturas dos eleitores, ocorrerá a anulação da urna;
ARTIGO 111 - Concluída a contagem dos votos, os escrutinadores transcreverão em mapa referente a cada urna, a votação apurada, contendo o resultado da respectiva mesa, os votos nulos e brancos, bem como os recursos, se interpostos.
ARTIGO 112 - Ultimada a apuração, as cédulas serão devolvidas às respectivas urnas, sendo estas fechadas e lacradas, não podendo serem abertas senão 15 (quinze) dias da proclamação dos resultados, salvo nos casos de recontagem de votos.
CAPÍTULO X
ARTIGO 113 - A receita da ABO-MG constará de anuidades dos sócios, aluguéis de imóveis, subvenções, donativos, legados, venda de títulos, juros, renda de cursos e promoções, contribuições e outras a critério da Diretoria.
ARTIGO 114 - A despesa constará de:
1. Gastos com funcionamento e manutenção de sua sede;
2. Aquisição de bens móveis, imóveis e títulos de renda;
3. Impostos e taxas;
4. Material para expediente de seus diversos setores;
5. Salários e encargos sociais dos empregados;
6. Custeio de atividades culturais;
7. Contribuições para a ABO;
8. Postagem de correspondência;
9. Outros gastos julgados necessários pela Diretoria.
ARTIGO 115 - As receitas e despesas deverão ser escrituradas em forma contábil e o patrimônio será constituído de bens móveis, imóveis, títulos de renda, saldos apurados em balanço.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 116 - Este Estatuto só poderá ser reformulado por deliberação da Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim.
ARTIGO 117 - O exercício financeiro decorrerá de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 118 - Os recursos obtidos pela ABO-MG serão aplicados integralmente no país, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da Entidade.
ARTIGO 119 - O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal será meramente honorífico.
ARTIGO 120 - Os membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal não terão participação no saldo positivo alcançado em cada exercício financeiro.
ARTIGO 121 - Os sócios, diretores e conselheiros não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pela obrigações contraídas pela ABO-MG.
ARTIGO 122 - Em caso de dissolução da ABO-MG, o seu patrimônio será doado a uma entidade congênere ou instituição beneficente, por indicação e aprovação da Assembléia Geral.
ARTIGO 123 - A ABO-MG organizará um Calendário Estadual de Congressos, Semanas Jornadas, simpósios e outros eventos de qualquer natureza, onde deverão ser inscritos todos os eventos promovidos pelas Regionais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO 1 - A intenção da realização do evento deverá ser comunicada à Diretoria da ABO-MG,com a devida antecedência, que informará as datas ainda disponíveis no Calendário.
PARÁGRAFO 2 - Através de resolução própria, a Diretoria da ABO-MG,estabelecerá as condições e normas que deverão ser seguidas em todas as promoções, que serão, em sua essência e no que couberem, idênticas às da ABO.
ARTIGO 124 - A Diretoria elaborará um Regimento Interno que se harmonize com os princípios deste Estatuto.
ARTIGO 125 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABO-MG.
ARTIGO 126 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o anterior.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 127 - A parte eleitoral do presente estatuto somente entrará em vigor a partir da próxima eleição.